Legislação

Decreto 10.139, de 28/11/2019

Art. 16
  • Divulgação dos atos normativos na internet
Art. 16

- Os órgãos e as entidades divulgarão todos os seus atos normativos em sítio eletrônico específico, vinculado ao portal gov.br, definido pela Secretaria-Geral da Presidência da República. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

Decreto 11.243, de 21/10/2022, art. 7º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Os órgãos e as entidades divulgarão todos os seus atos normativos no portal eletrônico gov.br.]

Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 30/07/2020).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Os órgãos e as entidades divulgarão todos os seus atos normativos na internet.] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

§ 1º - Os atos normativos serão divulgados:

I - com registro no corpo do ato das alterações realizadas por normas esparsas, das revogações de dispositivos e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes;

II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

Decreto 11.243, de 21/10/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto;]

III - em endereço de acesso permanente e único por ato. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).

Decreto 11.243, de 21/10/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - em endereço de acesso permanente e único por ato; e]

IV - (Revogado pelo Decreto 11.243, de 21/10/2022, art. 14).

Redação anterior (original): [IV - em sítio eletrônico que abranja todos os atos do órgão ou da entidade.]

§ 2º - O prazo para divulgação, na forma prevista neste artigo, de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de um dia útil, contado da data da entrada em vigor do ato normativo e, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, de cinco dias úteis, contado da data da comunicação do órgão ou da entidade.

Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 30/07/2020).

Redação anterior: [§ 2º - O prazo para divulgação, na forma prevista neste artigo, de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de um dia útil, contado da data de publicação do ato normativo no Diário Oficial da União e, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, de cinco dias úteis, contado da data da comunicação do órgão ou da entidade.]

§ 3º - Todos os órgãos e entidades divulgarão diariamente ementário com as normas publicadas no Diário Oficial da União.

§ 4º - A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as normas complementares para a divulgação de que trata este artigo de modo uniforme e centralizado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal.

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