Legislação

Decreto 10.139, de 28/11/2019

Art. 18
  • Não cumprimento das normas previstas neste Decreto
Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 11.147, de 26/07/2022, art. 2º).

Redação anterior (Decreto 10.139, de 29/11/2019, art. 22. Efeitos do art. 18 a partir de 01/06/2021): [Art. 18 - A não consolidação do ato normativo tem como consequência a vedação aos agentes públicos:
I - de aplicação de multa por conduta ilícita tipificada apenas na norma não consolidada; e
II - de negativa de seguimento ou de indeferimento de requerimento administrativo fundada, exclusivamente, no não cumprimento de exigência constante apenas de norma não consolidada.
§ 1º - Se, após notificado da irregularidade, o infrator não regularizar a situação no prazo de um mês, deixará de ser aplicado o disposto no inciso I do caput.
§ 2º - Ressalvado o disposto no caput, a mera violação de regra, diretriz ou procedimento deste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica: (acrescentado pelo Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º).
I - na hipótese prevista no parágrafo único do art. 11; ou [[Decreto 10.139/2019, art. 11.]]
II - aos atos normativos publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto.]

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