Legislação

Decreto 10.139, de 28/11/2019

Art.
  • Numeração de atos normativos
Art. 3º

- As portarias, as resoluções e as instruções normativas terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Decreto.

Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 30/07/2020).

Redação anterior: [Art. 1º - As portarias e as resoluções terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Decreto.]

§ 1º - Na hipótese de fusão ou de divisão de órgãos, entidades ou unidades administrativas, será admitido reiniciar a sequência numérica ou adotar a sequência de um dos órgãos, entidades ou unidades administrativas de origem.

§ 2º - A mera alteração de órgão ou entidade de vinculação da unidade administrativa não acarretará reinício da sequência numérica.

§ 3º - As portarias com atos de pessoal:

Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano;

II - não conterão ementa; e

III - serão designadas, na epígrafe, com a denominação [PORTARIA].

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º. Vigência em 30/07/2020): [§ 3º - As portarias de pessoal terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano, e não conterão ementa.]

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