Decreto-lei 1.804, de 03/09/1980

Art.
Art. 1º

- Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no art. 2º deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 1.804/1980, art. 2º.]]

§ 1º - Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados.

§ 2º - A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento) e não inferiores às alíquotas da tabela progressiva apresentada no § 2º-A deste artigo, bem como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares norte-americanos).

Lei 14.902, de 25/06/2024, art. 32 (Nova redação ao § 2º

Redação anterior (Original): [§ 2º - A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento).]

§ 2º-A - O imposto de importação do regime de tributação simplificada de que dispõe o art. 1º deste Decreto-lei será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva: [[Decreto-lei 1.804/1980, art. 1º.]]

Lei 14.902, de 25/06/2024, art. 32 (Acrescenta o § 2º-A

De (US$)

Até (US$)

Alíquota

Parcela a Deduzir do
Imposto de Importação(US$)

050,0020,0%-
50,013.000,0060,0%US$ 20,00

§ 2º-B - Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar:

Lei 15.071, de 23/12/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º-B)

I - as alíquotas para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, não se aplicando o limite de valor máximo previsto no § 2º nem os limites mínimos de alíquotas previstos no § 2º-A deste artigo; e

II - as alíquotas previstas no § 2º-A deste artigo, observadas as alíquotas mínimas de 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) para as respectivas faixas de tributação, para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Redação anterior (Original): [§ 2º-B - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.236, de 28/06/2024, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 25/10/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 115, de 05/11/2024. DOU 31/10/2024).]

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.236, de 28/06/2024, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 25/10/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 115, de 05/11/2024. DOU 31/10/2024): [§ 2º-B - Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar:
I - as alíquotas para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, não se aplicando o limite de valor máximo previsto no § 2º nem os limites mínimos de alíquotas previstos no § 2º-A; e
II - as alíquotas previstas no § 2º-A, observadas as alíquotas mínimas de 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) para as respectivas faixas de tributação, para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 9.001, de 16/03/1995, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 93): [§ 3º - O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas.]

Redação anterior (original): [§ 3º - O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até US$100.00 (cem dólares norte-americanos), ou o equivalente em outras moedas.]

§ 4º - Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo.