Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976

Art.
Art. 4º

- Os bens referidos no art. anterior ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados, adotando-se para a cobrança do imposto de importação a classificação genérica e as alíquotas a seguir indicadas:

I - bebidas alcoólicas [...]. 400%

II - produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos; artigos de peleteria, cartas para jogar, despertadores e isqueiros [...]. 350%

III - outros [...]. 250%

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste art. aos produtos do Capítulo 24 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), que continuam com o seu regime próprio de tributação.