Lei 14.421, de 20/07/2022
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 34-A do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
[Decreto-lei 3.365/1941, art. 34-A - [...]
[...]
§ 4º - Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas. ] (NR)
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§ 4º - Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas. ] (NR)