Legislação

Lei 13.867, de 26/08/2019

Art.
Art. 1º

- O Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto-lei 3.365/1941, art. 10-A - O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.
§ 1º - A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:
I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;
II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;
III - valor da oferta;
IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;
V - (VETADO).
§ 2º - Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
§ 3º - Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-lei.]
[Decreto-lei 3.365/1941, art. 10-B - Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.
§ 1º - A mediação seguirá as normas da Lei 13.140, de 26/06/2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.
§ 2º - Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei 13.140, de 26/06/2015. [[Lei 13.140/2015, art. 32.]]
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - A arbitragem seguirá as normas da Lei 9.307, de 23/09/1996, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.
§ 5º - (VETADO).]
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