Lei 12.873, de 24/10/2013
Art. 49
Art. 49
- O art. 4º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, art. 4º (Desapropriação) [Art. 4º - [...]
Parágrafo único - Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.] (NR)