CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
- Conflito de jurisdição
- Dar-se-á conflito de jurisdição:
a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;
b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
CF/88, art. 102, I, «o] (STJ. Competência).
CF/88, art. 105, I, «d] e «g] (STF. Competência).
CPC/2015, art. 951 (Conflito de competência. Suscitação).
CPC, art. 116 (Conflito de competência. Suscitação).
CPC, art. 117 (Conflito de competência).