CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 117
Seção VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 117

- Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona em que tiver de ser cumprido. [[CLT, art. 120.]]

Lei 6.708, de 30/10/1979 (Artigo parcialmente prejudicado em sua parte final, em decorrência da Lei 6.708, de 30/10/79, que ao dispor sobre a correção automática dos salários e modificar a política salarial, previa a gradativa redução das regiões do salário mínimo, e pela CF/88, art. 7º, IV, que prevê o salário mínimo como [nacionalmente unificado])
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 483 (CLT. Rescisão indireta)
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 76 (CLT. Salário mínimo)
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 11 (CLT. Prescrição)
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 9º (CLT. Nulidade)