Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO ANTIGO APÓS ATUALIZAÇÃO JUNTO AO DETRAN/PR. REQUISITOS DO CPC, art. 300 PREENCHIDOS. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por Júlio Augusto de Oliveira Molina contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, ajuizada em face do DETRAN/PR. O agravante sustenta não ter recebido a devida notificação das penalidades relativas aos autos de infração 116100-T000509037, 116100-T000509039 e 116100-T000509040, o que o impediu de exercer o contraditório e a ampla defesa e resultou na impossibilidade de licenciamento do veículo de sua propriedade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na notificação das penalidades por parte da Administração Pública, especialmente após a atualização de endereço do agravante junto ao DETRAN/PR, e se essa falha inviabiliza a exigência de pagamento das multas como condição para o licenciamento do veículo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação das penalidades de trânsito é pressuposto de validade do processo administrativo sancionador, sendo obrigatória sua remessa ao endereço atualizado do infrator, sob pena de nulidade, conforme o CTB, art. 282 e a jurisprudência consolidada.4. A Súmula 127/STJ estabelece que «é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado, aplicando-se à hipótese de ausência de notificação válida.5. Os autos demonstram que o agravante atualizou seu endereço junto ao DETRAN/PR em 09.02.2024, mas as notificações das penalidades foram expedidas apenas em abril de 2024 para endereço antigo, revelando aparente falha da Administração Pública que pode ter comprometido o direito de defesa.6. Estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano - este último evidenciado pela iminência do impedimento ao licenciamento do veículo -, estão preenchidos os requisitos do CPC, art. 300 para concessão da tutela provisória.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A concessão de tutela antecipada é admissível quando demonstrada, em cognição sumária, falha administrativa na notificação e risco de prejuízo irreparável ao direito do condutor.Dispositivos relevantes: CF/88, art. 5º, LV; CTB, art. 282; CPC/2015, art. 300; Lei 9.494/1997, art. 1º; Lei 8.437/1992, art. 1º.... ()
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