Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. ilegitimidade passiva da instituição financeira em ação de obrigação de fazer e indenização. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível, a qual visava a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora requereu a condenação das rés à obrigação de fazer consistente na edificação de muro de arrimo e na ligação do imóvel à rede pública de esgoto, além de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar a ilegitimidade passiva da instituição financeira embargante, que atuou apenas como agente liberador de valores e averiguador de regularidades.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados por não apresentarem vícios previstos no CPC, art. 1.022.4. A alegação de omissão sobre a ilegitimidade passiva da instituição financeira não se sustenta, pois o acórdão já se manifestou sobre a responsabilidade solidária.5. A instituição financeira atuou como executora da política habitacional, possuindo legitimidade para compor o polo passivo da ação.6. Os embargos não se prestam para reanalisar a matéria já decidida, sendo necessário utilizar outros meios recursais para contestar o mérito da decisão.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.Tese de julgamento: É dever solidário da construtora e da instituição financeira realizar a obra técnica necessária para a regularização de taludes em imóveis, quando a inclinação do terreno comprometer o pleno uso do potencial construtivo da propriedade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; CDC, art. 2º; CPC/2015, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0001890-37.2020.8.16.0103/1, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 9ª Câmara Cível, j. 18.03.2023; TJPR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0002701-44.2022.8.16.0000/2, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Márcio José Tokars, 17ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ.... ()
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