Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Habeas corpus criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Ordem conhecida e denegada.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a custódia cautelar decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Salto do Lontra, devido à suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e 35, caput), sob a afirmação de constrangimento ilegal resultante da falta de fundamentos para a constrição provisória e ausência dos requisitos do CPP, art. 312.II. Questão em discussão2. A matéria em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.III. Razões de decidir3.1. A constrição cautelar está justificada, com a presença dos requisitos legais para sua decretação. O fumus comissi delicti se configura a partir da prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis também se perfaz, dado que a liberdade do paciente representa ameaça à ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta.3.2. As condições pessoais favoráveis como endereço fixo, ocupação lícita e família constituída não são o bastante para afastar a constrição cautelar quando os pressupostos para a sua decretação estão preenchidos. 3.3. Uma vez demonstrada a necessidade do cárcere preventivo, não é suficiente o estabelecimento das medidas cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319.IV. Dispositivo e tese4. Habeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e para a garantia da ordem pública, por conta da gravidade concreta dos fatos._____Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, II, 312, caput, e CPP, art. 313, § 2º; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.594/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no RHC 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024... ()
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