Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal. Apelação Criminal. Resistência à execução de ato administrativo de demolição. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, absolvendo o apelante da contravenção penal prevista no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21 e condenando-o pela prática de resistência, prevista no CP, art. 329, em razão de ter agredido um servidor público, durante a execução de ato administrativo de demolição. O apelante requereu a nulidade do feito e a absolvição, alegando a atipicidade da conduta, sustentando que o ato administrativo era ilegal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante se caracteriza como crime de resistência, considerando a legalidade do ato administrativo que estava sendo executado pelo servidor público.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade.4. A defesa não demonstrou nulidade, pois a audiência de instrução foi realizada de forma conjunta, conforme solicitado, e não houve manifestação da defesa com relação à nulidade ora aventada, ainda que tenha sido oportunizada a sua manifestação.5. A resistência ao ato administrativo é crime, mesmo que o ato seja considerado injusto, desde que não seja manifestamente ilegal.6. O ato administrativo de demolição foi praticado por autoridade competente e estava revestido de aparente legalidade.7. A conduta do apelante enquadra-se no tipo penal de resistência, previsto no CP, art. 329.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A resistência à execução de ato administrativo legal, mesmo que considerado injusto, configura crime de resistência, não sendo admissível a oposição, sem que se configure o delito, salvo em casos de manifesta ilegalidade do ato administrativo._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37; CP, art. 329; CPP, art. 79 e CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelações Criminais, 0053540-94.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 21.10.2024; Súmula 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado pelo apelante não foi aceito e a condenação foi mantida. O apelante havia sido condenado por resistência à execução de um ato legal, que era a demolição de uma parte de um imóvel, e alegou que o ato era ilegal. No entanto, o Tribunal entendeu que o ato de demolição foi realizado por um funcionário competente e que o apelante agiu de forma violenta para impedir essa ação. Assim, a defesa não conseguiu provar que o ato era claramente ilegal, e por isso a sentença que o condenou a dois meses de detenção foi confirmada.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote