Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA MILITAR EM CASO DE CRIME PRATICADO POR CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO PROCEDENTE, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO/PR. I. CASO EM EXAME1.
Conflito de jurisdição envolvendo a definição do juízo competente para processar ação penal em que um civil foi denunciado pela prática do crime de peculato, supostamente cometido em concurso com um militar estadual, com a questão central sendo a competência entre a Justiça Comum e a Justiça Militar. O Juízo da Vara Criminal de Bela Vista do Paraíso declinou a competência para a Vara da Auditoria da Justiça Militar Criminal que, por sua vez, suscitou o conflito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é competente a Justiça Comum ou a Justiça Militar para processar e julgar civil acusado de crime de peculato, supostamente praticado em concurso com agente militar estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Justiça Militar estadual é competente apenas para processar e julgar militares nos crimes militares definidos em lei, excluindo civis.4. A conexão entre a jurisdição comum e a militar não enseja a unidade processual, conforme os CPPM, art. 102 e CPP art. 79.5. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares, conforme a Súmula 53/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Conflito negativo de jurisdição julgado procedente, firmando-se a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR.Tese de julgamento: Nos casos em que um civil é acusado de crime em concurso com um militar estadual, a competência para o julgamento é da Justiça Comum, não se aplicando a conexão entre as jurisdições militar e comum.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 125, § 4º; CPM, art. 102, «a"; CPP, art. 79, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 53; STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o caso de um civil acusado de peculato, que é o crime de subtrair bens públicos, deve ser julgado pela Justiça Comum e não pela Justiça Militar. Isso porque, mesmo que o crime tenha acontecido junto com um militar, a lei diz que civis não podem ser julgados pela Justiça Militar. Assim, os autos do processo foram enviados para a Vara Criminal da Comarca de Bela Vista do Paraíso, que é o lugar certo para tratar desse tipo de crime.... ()
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