Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 979.5001.0205.7899

1 - TRT2 Direito do trabalho. Recurso ordinário. Responsabilidade subsidiária da administração pública. Multas normativas. Honorários advocatícios. Provimento parcial.

I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto por empregado terceirizado contra decisão que julgou improcedentes seus pedidos de reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente público, pagamento de multas normativas e majoração de honorários advocatícios. A sentença foi proferida pela 61ª Vara do Trabalho de São Paulo. II. Questão em discussão. Há três questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo por débitos trabalhistas da prestadora de serviços; (ii) saber se é devida a aplicação de múltiplas multas normativas por infração a diferentes cláusulas da convenção coletiva; e (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir. O STF, nos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral, firmou que a responsabilidade subsidiária da administração pública não decorre automaticamente do inadimplemento contratual, sendo imprescindível a demonstração de conduta culposa, especialmente a ausência ou falha de fiscalização do contrato. Não tendo o reclamante produzido prova de falha fiscalizatória por parte do ente público, a responsabilização subsidiária foi corretamente afastada. A cláusula 68ª da convenção coletiva prevê multa para cada infração a cláusulas normativas. Verificada a ocorrência de múltiplas infrações, são devidas múltiplas multas, afastando-se a aplicação do princípio da continuidade delitiva do CP. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença observou corretamente os critérios legais e jurisprudenciais, não havendo motivo para majoração. IV. Dispositivo e tese. Recurso parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento das multas normativas nos termos da cláusula 68ª da convenção coletiva, do Termo Aditivo e das cláusulas referentes aos atrasos salariais e à homologação tardia. Mantida a improcedência quanto à responsabilidade subsidiária e aos honorários advocatícios. Tese de julgamento: «1. A responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas exige prova da ausência ou falha de fiscalização contratual. 2. A cláusula coletiva que prevê multa por infração a cada cláusula violada autoriza a aplicação de múltiplas penalidades, afastando a incidência do princípio da continuidade delitiva penal. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CLT, art. 818, II; CPC, arts. 15, 85, §§ 2º e 10º; Lei 8.666/1993, art. 71; Lei 14.133/2021, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 24.11.2010; STF, RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017; TST, RR-0010989-67.2023.5.15.0147, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 10.12.2024.... ()

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