Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. IMPROVIMENTO. 1. CASO EM EXAME.
Apelação interposta pela defesa de José Bento Januário contra a r. sentença que o condenou à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso no CP, art. 155, caput, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade. Pleito objetivando a absolvição em razão da fragilidade probatória ou da atipicidade material da conduta. Pleitos subsidiários objetivando a imposição da reprimenda no mínimo legal. 2. DO FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO. Apelante que, nas circunstâncias fático temporais indicadas na denúncia, obteve, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 50,00, em prejuízo da vítima Valdelice Batista Marques, induzindo-a a erro, mediante ardil. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Declarações da vítima e depoimento da testemunha em solo policial corroborados pela prova documental. Vítima que confirmou o recebimento de um cheque no valor de R$ 50,00 do acusado, em pagamento de mercadorias por ele adquiridas. Cártula que foi devolvida pela instituição bancária em razão do encerramento da conta a ela vinculada. Proximidade temporal entre o pagamento com o cheque e a sua devolução permite concluir que o acusado emitiu a cártula quando a sua conta bancária já se encontrava encerrada. Circunstância reveladora de que o acusado não tinha a intenção de pagar pelas compras que realizou no estabelecimento da ofendida. Conduta do acusado dirigida à obtenção de vantagem patrimonial, revelada pela entrega, à vítima, de cheques vinculado a conta bancária que sabia estar encerrada. Evidente intenção predeterminada de obter vantagem ilícita mediante expediente ardiloso. Tipicidade configurada. 3.2. Pleito objetivando o reconhecimento da atipicidade material do delito. Princípio da insignificância. Impossibilidade. Ao dispor sobre o crime de furto, o CPM aponta para a possibilidade de exclusão do caráter ilícito militar quando, além da primariedade do agente, a coisa furtada for de pequeno valor, definindo este como o montante inferior a 1/10 do salário-mínimo (art. 240, §1º, do CPM). Critério plenamente aplicável para o furto comum. Até 1/10 do salário-mínimo configuração da irrelevância penal, desde que o reconhecimento não seja socialmente indesejável conforme construção jurisprudencial. Daquele valor até o salário-mínimo configuração da tipicidade formal e material, porém com a reprovabilidade diminuída, desde que preenchidos os demais requisitos fixados para o furto privilegiado. Critérios que podem ser estendidos para o crime de estelionato. Hipótese em que o total das vantagens ilícitas recebidas tinha o valor superior a 1/10 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos. Aplicação analógica da legislação penal militar. 3.3. Reconhecimento da figura do estelionato privilegiado. Réu primário. Valor da vantagem indevida que, embora não seja insignificante, é inferior a um salário-mínimo. Precedentes. 3.4. Dosimetria. Pena base fixada no mínimo legal. Ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes. Redução da pena em 1/2 em razão da incidência da causa de diminuição prevista no art. 171, §1º, do CP. Valor da vantagem ilícita que afasta a possibilidade da redução da pena no patamar máximo previsto ou mesmo a fixação da pena de multa isoladamente. Regime inicial aberto mantido. Adequada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3.5. Prescrição da pretensão punitiva estatal operada diante do quantum da pena aplicada. Fatos que ocorreram em 02 de janeiro de 2000. Recebimento da denúncia em 03 de março de 2004. Readequação da pena para 06 meses de reclusão e o pagamento de 5 dias-multa. Lapso prescricional a ser verificado de dois anos. Inteligência do CP, art. 109, VI em sua redação original, anterior à alteração promovida pela Lei 12.234/10. Decurso do lapso prescricional entre data dos fatos e recebimento da denúncia, bem como entre o recebimento da denúncia e a prolação de sentença condenatória, descontando-se o período em que a prescrição permaneceu suspensa. Extinção da punibilidade, com base no art. 107, IV, combinado com CP, art. 109, VI. 4. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Reconhecimento, de ofício, da incidência da causa de diminuição prevista no art. 171, §1º, do CP, para reduzir a pena em ½ e readequá-la a para 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 05 dias-multa, como incurso no CP, art. 171, caput. Extinção da punibilidade do réu, de ofício, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento com fulcro no art. 109, VI, combinado com o art. 107, IV, todos do CP. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CP, art. 171, caput; art. 109, VI; art. 107, IV. STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ; AgRg no REsp. 1.486.001; AgRg no HC 371.301/SP; HC 415.384/SP; HC 401.574/SP; AgRg no HC 246.338/RS... ()
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