Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 977.3875.2728.8969

1 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada. Não prosperam as ponderações apresentadas em contraminuta pelo exequente a respeito da deserção do apelo. A agravante está dispensada da garantia do juízo (§ 6º do CLT, art. 884), porquanto, nos termos do Decreto 43.036/58, foi declarada de utilidade pública, valendo acrescentar que, em consulta ao Ministério da Saúde, tem-se o deferimento, em 07/11/2022, da Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com validade de 3 (três) anos (Portaria 799). Não conheço, contudo, da insurgência da executada atinente à impenhorabilidade de valores, sob pena de supressão de instância, haja vista que tal matéria não foi enfrentada pela origem.MéritoDo efeito suspensivoNão prospera o pleito da agravante de concessão de efeito suspensivo, uma vez que não demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários. Em suas razões, inclusive, é genérica a executada, sem apontar lesão de difícil ou incerta reparação. Nada a deferir.Da transcendência econômicaNada a deferir, tendo em vista que as disposições do CLT, art. 896-Areferem-se ao recurso de revista.Da representação processual. Da liberação de valoresO CF/88, art. 8º, III confere aos sindicatos legitimidade para atuarem de forma ampla e irrestrita como substitutos processuais na defesa dos direitos coletivos ou individuais das categorias que representam, o que, por certo, abrange as liquidações e execuções individuais de sentenças coletivas. Desse modo, a juntada de procuração atualizada e de documentos de identificação pessoal e profissional do substituído, pelo sindicato, não se faz necessária à promoção da execução individual. Ademais, infere-se que o substituído está suficientemente individualizado e qualificado nos autos, tanto que possibilitou à executada apresentar impugnação de forma pormenorizada. Por fim, verifico que a agravante carece de interesse recursal ao pretender a regularização da representação processual do sindicato para receber e dar quitação, uma vez que assim restou determinado pela D. Magistrada na r. sentença que apreciou os embargos à execução. Não provejo.Do INSS, IRRF e FGTSDiversamente do que alega a agravante, não houve os referidos recolhimentos sobre as diferenças reconhecidas apenas judicialmente, estando corretos os cálculos apresentados pela serventia da D. Vara do Trabalho. Ademais, cabe à executada atentar os termos da r. sentença homologatória dos cálculos e da r. sentença que julgou os embargos à execução, que autorizaram a dedução dos valores já pagos a título de IR e INSS. A dedução do FGTS já recolhido restou prejudicada em razão da ausência de juntada do extrato analítico da conta vinculada do exequente, ônus que incumbia à agravante. Nada a alterar.Do salário baseO salário base do trabalhador substituído, para cálculo da diferença do 13º salário de 2014, foi obtido da RAIS ano-base 2014 e reajustado pelo índice de 6,35% devido à categoria à época (cláusula 2ª da CCT 2014/2015), nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, pelo que correto o cálculo elaborado pela D. Vara do Trabalho, tendo sido devidamente compensado o valor informado pela reclamada como pago. Não há falar em cálculo baseado em valor líquido, uma vez que, conforme exposto no tópico transato, restou autorizada a dedução dos recolhimentos fiscais e previdenciários efetuados na época própria. Mantenho.Da planilha de cálculoConforme já exposto, não houve recolhimento fiscal e previdenciário sobre as diferenças reconhecidas apenas judicialmente, tendo sido, ademais, autorizada a dedução dos valores recolhidos a título de INSS e IR na época própria. Acrescente-se que a contribuição social a ser recolhida pela executada foi deduzida do crédito bruto do exequente. Com relação ao FGTS, a executada não anexou aos autos o extrato analítico da conta vinculada do exequente, o que permitiria individualizar os valores já recolhidos e passíveis de dedução, pelo que não há quantia a ser compensada. Quanto ao valor considerado como salário base, a r. sentença agravada explicitou os cálculos, os quais se mostram escorreitos, de acordo com o título executivo judicial transitado em julgado, tendo sido devidamente deduzida a parcela já paga pela executada na época própria. Nada a reparar.Dos honorários advocatícios sucumbenciaisConsiderando que se trata de ação de cumprimento de sentença, especialmente diante de sua autonomia, imperiosa a aplicação, ao caso, do disposto no § 1º do CPC, art. 85, pelo que correta a condenação da executada em honorários advocatícios, na forma definida pela origem, não havendo falar em «bis in idem". Mantenho.Da justiça gratuita. Das custas processuaisNada obstante tratar-se a agravante de entidade filantrópica, tal fato, sem outras provas no particular, não basta para a devida comprovação da insuficiência de recursos, ex vi CLT, art. 790, § 4º, competindo à parte demonstrar, de maneira cabal, a dificuldade propalada (Súmula 463, II, do C. TST), o que, na hipótese em apreço, ao revés do que pretende fazer crer, não se verifica da documentação abojada, valendo ressaltar que o balanço financeiro mencionado nas razões recursais deixou de ser anexado. Indeferida a justiça gratuita, não há falar em isenção no pagamento das custas processuais. Nego provimento. 

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