Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 973.2278.8162.0252

1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ILICITUDE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE CONFIRMOU AS FUNDADAS SUSPEITAS. ART. 5º, INC. XI, DA CF E TEMA 280, DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. DOLO COMPROVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CRIME CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I.

Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma de sentença proferida pela 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que condenou o apelante pela prática do crime de receptação qualificada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilicitude nas buscas pessoal e residencial realizadas e se a conduta do apelante deve ser desclassificada para a modalidade culposa do delito de receptação.III. Razões de decidir3. A abordagem policial foi justificada pela atitude suspeita demonstrada pelo recorrente e dos outros dois indivíduos ao avistarem a viatura.4. As buscas pessoal e domiciliar foram realizadas em estado de flagrância, não havendo que se falar em ilicitude das provas, conforme previsto na CF/88.5. A materialidade e a autoria do crime de receptação qualificada foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, evidenciando que o recorrente tinha ciência da origem ilícita do veículo.6. A defesa não conseguiu comprovar a boa-fé na aquisição do veículo, recaindo sobre o recorrente o ônus da prova, o que caracteriza a presunção de dolo.7. A teoria da cegueira deliberada foi aplicada, pois o recorrente optou por ignorar a ilicitude da origem do bem, configurando dolo eventual.IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: A busca pessoal e domiciliar realizada por policiais em situação de flagrância é considerada lícita, desde que haja fundada suspeita que justifique a diligência, independentemente de autorização judicial._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CP, art. 180.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0049956-27.2024.8.16.0000, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 10.10.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0004343-81.2023.8.16.0173, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 22.07.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0007381-40.2019.8.16.0077, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 10.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0005601-04.2024.8.16.0170, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 08.05.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000594-70.2023.8.16.0136, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 22.03.2025.... ()

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