Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 959.2323.4713.9266

1 - TJSP DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE MONETÁRIO VINCULADO AO IGP-M APENAS EM VARIAÇÕES POSITIVAS. ABUSIVIDADE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. I.

Caso em Exame Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de repetição de indébito proposta objetivando: (i) a declaração de nulidade da cláusula 17ª do contrato de promessa de compra e venda, no ponto em que prevê a aplicação do índice IGP-M apenas em suas variações positivas, com exclusão das deflações; (ii) o recálculo das parcelas vencidas com aplicação das variações negativas do índice; (iii) a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) subsidiariamente, a restituição simples; (v) inversão da sucumbência e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios majorados. II. Questão em Discussão 2. Verificar a legalidade da cláusula contratual 17ª à luz da legislação consumerista; a incidência do CDC na relação jurídica; a possibilidade de recálculo das parcelas com base em deflações omitidas; e a repetição em dobro dos valores pagos a maior. III. Razões de Decidir 3. A relação contratual está inequivocamente submetida ao CDC, nos termos dos CDC, art. 2º e CDC art. 3º. 4. A cláusula 17ª, ao excluir variações negativas do IGP-M, cria desequilíbrio contratual, desvirtua a função da correção monetária e viola os princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da função social do contrato. 5. A cláusula 22ª, que confere à fornecedora a liberalidade de aplicar ou não a deflação, é ineficaz para afastar a abusividade, pois implica vantagem unilateral e afronta o CDC, art. 51, X. 6. A jurisprudência do STJ e do TJSP reconhece a abusividade de cláusulas que preveem reajuste apenas por variações positivas, excluindo deflações (REsp. 1.570.361; EAREsp. Acórdão/STJ; TJSP, ApCiv 1013574-98.2017.8.26.0577; ApCiv 1003413-53.2021.8.26.0362). 7. Não demonstrado engano justificável na cobrança a maior, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O montante devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, conforme os parâmetros fixados no voto. 9. A matéria constitucional e infraconstitucional está prequestionada, com fundamento nas Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. 10. O provimento do recurso impõe a inversão dos ônus da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. IV. Dispositivo e Tese de Julgamento 11. Recurso provido. 12. Inversão da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação. Tese de Julgamento 1. Reconhecimento da abusividade e nulidade parcial da cláusula 17ª do contrato, exclusivamente na parte que exclui as variações negativas do índice IGP-M; 2. Determinação de recálculo das parcelas vencidas e pagas com inclusão das deflações. 3. Condenação da ré à repetição do indébito em dobro, com atualização monetária, desde cada desembolso, segundo os índices da Tabela Prática do Egrégio TJSP, e com a aplicação de juros de mora, pela SELIC, descontado o índice de correção monetária, a contar da citação, tudo de conformidade com o preconizado pela novel Lei 14.905 de 2024. 4. Necessidade de apuração do valor em sede de liquidação de sentença; 5. Inversão da sucumbência com condenação da ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação. 6. Reconhecimento da abusividade e nulidade parcial da cláusula 17ª do contrato, exclusivamente quanto à exclusão das variações negativas do índice IGP-M; Legislação Citada CDC: arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, III e V, 42, parágrafo único, 47, 51, IV, X e §1º, III. CPC: arts. 85, §§2º e 11. Jurisprudência Citada TJSP, Apelação Cível 1013574-98.2017.8.26.0577, Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 31.08.2021. TJSP, Apelação Cível 1003413-53.2021.8.26.0362, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04.07.2022. STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.202... ()

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