Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 952.6688.1124.3879

1 - TJPR Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIR O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS PARA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EX OFFICIO, PARA ISENTAR A FAZENDA PÚBLICA DO PAGAMENTO DO FUNREJUS (art. 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TJPR 01/1999 C/C LEI ORDINÁRIA ESTADUAL/PR 12.216/1998) E DA TAXA JUDICIÁRIA (art. 3º, I, DO DECRETO ESTADUAL 962/1932). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER REFORMADA DE OFÍCIO SEM CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME1. O Município de Sarandi interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e 924, III do CPC, reconhecendo a nulidade da CDA 1273/2022 devido à ausência de lei específica para a apuração do valor venal do imóvel, referente à cobrança de Imposto Predial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2018 a 2021, no valor de R$1.556,15.2. Em suas razões recursais, o apelante alegou: (i) vedação à extinção de ofício da execução fiscal em razão de inconstitucionalidade do dispositivo legal que fundamenta a CDA; (ii) regularidade e a legalidade da cobrança do IPTU de acordo com a legislação tributária municipal; (iii) possibilidade de delegação ao Poder Executivo para estipulação do valor venal do imóvel; (iv) subsidiariamente, deve ser concedido prazo para substituição da CDA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a CDA 1273/2022, diante da ausência de lei específica que defina os critérios para apuração do valor venal do imóvel para fins de cobrança do IPTU; e (ii) saber se há possibilidade de substituição da CDA por novo título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O CF, art. 156, I/88 estabelece a competência dos Municípios para instituir e cobrar o IPTU, sendo necessária a observância ao princípio da legalidade, nos termos do CF, art. 150, I/88.5. O art. 116 da Lei Complementar Municipal 70/2001 determina a edição de lei específica para definir os critérios de apuração do valor venal do imóvel, requisito não atendido no caso concreto, circunstância que viola o princípio da legalidade tributária.6. A jurisprudência do STF, no Tema 211 de repercussão geral, fixa a necessidade de lei em sentido formal para atualização do valor venal dos imóveis para fins de IPTU, sendo vedada a majoração sem a edição de norma específica.7. O Tribunal de Justiça do Paraná tem consolidado o entendimento de que a ausência de lei específica para definição do valor venal do imóvel acarreta a nulidade da CDA, impossibilitando a exigência do tributo.8. Quanto à possibilidade de substituição da CDA, o STJ entende que a ausência de fundamentação legal do crédito tributário representa vício insanável, impedindo a substituição do título executivo, conforme Súmula 392/STJ.9. A manutenção da condenação do Município ao pagamento das custas processuais é medida que se impõe, conforme o princípio da causalidade, reconhecendo-se, de ofício, a isenção do FUNREJUS e da Taxa Judiciária, nos termos da legislação aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, com a reforma parcial da sentença, de ofício, para isentar a Fazenda Pública do pagamento do FUNREJUS e da Taxa Judiciária.11. Tese de julgamento: «A cobrança do IPTU sem lei específica que defina os critérios para apuração do valor venal do imóvel viola o princípio da legalidade tributária, tornando a CDA nula e insuscetível de substituição.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 156, I, e CF/88, art. 150, I.CTN, art. 32 e CTN, art. 33.CPC, art. 487, I, e CPC, art. 924, III. Lei Complementar 70/2001, art. 116.Lei Complementar 6.830/1980, artº 2º, §5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 211 de repercussão geral.RE 648245, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013.AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024.TJPR, 3ª Câmara Cível, 0008904-61.2021.8.16.0160, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, julgado em 09/09/2024.TJPR, 3ª Câmara Cível, 0026869-42.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, julgado em 12/08/2024.Súmula 392/STJ.... ()

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