Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração cível em agravo interno. Execução fiscal Seguro garantia. CPC, art. 1.022. Omissão, obscuridade e contradição não verificadas. Aclaratórios desacolhidos.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal em execução fiscal, com fundamento na ausência de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, em razão da recusa do Fisco em aceitar Seguro Garantia como garantia da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, em relação ao pedido de aceitação do Seguro Garantia como garantia em execução fiscal.III. Razões de decidir3. Não se verificam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, tendo sido devidamente enfrentadas as questões relativas à ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela recursal.4. O acórdão considerou legítima a recusa da Fazenda Pública em aceitar seguro garantia, conforme jurisprudência do STJ, e apontou a ausência de demonstração do fumus boni iuris e do perigo de dano irreparável.5. A inovação apontada pela embargante decorre de interpretação jurídica legítima e não constitui vício sanável por embargos. A divergência quanto à fundamentação não configura hipótese de embargos de declaração.6. Inviável conferir efeitos modificativos, por não se tratar de integração do julgado, mas de rediscussão da matéria.7. Prequestionamento admitido quanto aos dispositivos indicados, nos termos do CPC, art. 1.025.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: A ausência de enfrentamento de todos os argumentos da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e aborde as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão recorrida._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 300, 995, p.u. 1019, I, 371 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/03/2021, DJe 25/03/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp. 10270, rel. Min. Pedro Acioli, Primeira Turma, j. 28/08/1991, DJ 23/09/1991, p. 13067; STJ, AgRg no AREsp. 632029, rel. Minª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/02/2016, DJe 09/03/2016; STJ, Edcl no AgRg na AR 1964/SC, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 11/02/2004, DJU 08/03/2004, p. 162.... ()
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