Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1 - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Na hipótese, não se aplicam as mudanças operadas pela Lei 13.467/2017 ao caso, na medida em que, embora o contrato de trabalho esteja em vigor, o reclamante ativou-se mais de dez anos em função comissionada antes da vigência da nova lei, razão pela qual adquiriu as condições para a incorporação dos valores pagos pelo comissionamento para assegurar a estabilidade financeira. Incide a Súmula 372/TST, I. Cita-se jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O exame das alegações do reclamado no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante caracterizam o cargo de confiança bancário encontra óbice nas Súmula 102/TST e Súmula 126/TST, visto que demandariam revolvimento do contexto fático probatório. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com o disposto na Súmula 109/TST, no sentido de que o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem. Aplicação da Súmula 109/TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Os fatos que ensejaram o deferimento de tutela antecipada foram constituídos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que introduziu o § 2º no CLT, art. 468, oportunidade em que o autor da reclamação trabalhista postulou a incorporação definitiva da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, em conformidade com a diretriz do item I da Súmula 372/TST. Assim, a pretensão tem por base o disposto na jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 372, evidenciando-se presentes os elementos que justificam o deferimento da antecipação de tutela requerida na ação originária, conforme disposto no CPC/2015, art. 300. No que se refere aos requisitos para antecipação da tutela, o acórdão se fundamentou no conjunto fático probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 4 - MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A decisão de admissibilidade não analisou a alegada violação ao art. 5º, LV, da CF/88e o reclamado não interpôs embargos de declaração a fim de sanar a omissão. De acordo com o art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, «Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la". Destarte, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração em relação ao tema não analisado pelo despacho de admissibilidade, tem-se por preclusa a oportunidade processual para revisar o acórdão recorrido em relação à matéria, nos termos do art. 1º, §1º, da IN 40/16 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual deve ser aplicada de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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