Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA COTA LEGAL DE APRENDIZES. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PROVIDO. Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra sentença que extinguiu Ação Civil Pública sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos autos em que se requer a condenação da empresa São Paulo Transporte S/A. (SPTrans) à contratação e manutenção de aprendizes nos percentuais legais, sob pena de astreintes. A sentença entendeu que a existência de Termo de Compromisso firmado com o Ministério do Trabalho e Emprego e atos administrativos voltados à regularização da conduta afastariam a necessidade da tutela jurisdicional. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir do Ministério Público do Trabalho na propositura da Ação Civil Pública, mesmo diante da superveniente assinatura de Termo de Compromisso com o MTE; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da empresa ré à obrigação de contratar e manter aprendizes nos termos da legislação vigente, com cominação de multa para hipótese de descumprimento. O interesse de agir do Ministério Público do Trabalho está presente quando há descumprimento, ainda que parcial, da legislação trabalhista de natureza cogente, como a cota legal de aprendizes (CLT, art. 429), sendo irrelevante a celebração de termos extrajudiciais perante outros órgãos administrativos. A atuação judicial do Parquet em ações civis públicas é pautada na defesa de interesses metaindividuais, não sendo elidida pela existência de compromissos extrajudiciais ou tentativas administrativas de regularização da conduta. A juntada extemporânea de documentos pela ré, na fase recursal, é vedada quando não configurada a hipótese legal de «documento novo, nos termos do CPC, art. 435 e da Súmula 8/TST. A tutela inibitória prevista no art. 497, parágrafo único, do CPC, visa prevenir a prática, reiteração ou continuação de ilícito, sendo cabível mesmo após eventual regularização, uma vez que busca assegurar a conformidade futura da conduta ao ordenamento jurídico. O descumprimento parcial da cota legal de aprendizes pela SPTrans é fato incontroverso nos autos, sendo comprovado por documentos constantes na petição inicial e no Inquérito Civil, além de confessado em contestação. A assinatura de Termo de Compromisso com o MTE não exclui a legitimidade nem a necessidade da tutela jurisdicional inibitória, que se justifica pela função preventiva e pela natureza de proteção de direitos difusos. A tutela inibitória, nos moldes dos arts. 84 do CDC, 11 da LACP e 497 do CPC, destina-se a impedir a prática, a reiteração ou a continuação de ilícitos, sendo irrelevante a demonstração de dano efetivo ou de responsabilidade subjetiva, bastando a probabilidade da repetição da conduta ilícita. A jurisprudência do TST, inclusive no Tema Repetitivo 124, firmou entendimento de que a cessação do ilícito após a propositura da ação não impede a concessão da tutela inibitória, que se volta para o futuro e visa garantir o cumprimento permanente da norma legal. Assim, é cabível a condenação da empresa à obrigação de fazer, consistente na contratação e manutenção de aprendizes em percentual legal, sob pena de multa mensal de R$ 10.000,00 por estabelecimento em descumprimento, com prazo de 90 dias para cumprimento a partir da intimação pessoal. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público do Trabalho possui interesse de agir para ajuizar Ação Civil Pública visando ao cumprimento da cota legal de aprendizes, ainda que haja Termo de Compromisso firmado com outro órgão administrativo. 2. A existência de atos administrativos voltados à regularização da conduta não afasta a possibilidade de concessão de tutela inibitória para prevenir a reiteração do ilícito. 3. É cabível a condenação da empresa à obrigação de fazer consistente na contratação e manutenção de aprendizes nos termos do CLT, art. 429, com cominação de multa por descumprimento. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III e IV; 5º, XXXV e LXXVIII; 127. CLT, art. 429. CPC, arts. 10, 84, 180, 435, 493, 497 e 536, §1º. LACP, art. 11. Decreto-lei 779/1969, art. 1º,
IV. CDC, art. 84. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 124. TST, Ag-AIRR 0000229-98.2020.5.23.0096, Rel. Min. Antonio Fabrício de Matos Gonçalves, j. 07.08.2024. TST, ARR 592-96.2011.5.03.0148, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, j. 05.12.2017. TST, RR 8865-52.2018.5.12.0051, Rel. Min. Alberto Bresciani, j. 13.10.2021.... ()
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