Jurisprudência Selecionada
1 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AJUIZAMENTO DE «AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS". PRETENSÃO, EM VERDADE, DIRIGIDA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DISTINÇÃO. RESISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Na presente hipótese houve o ajuizamento de «ação de exibição de documentos em desfavor de sociedade empresária apelada. 1.1. Nesses casos, em tese, a sentença é, em regra, irrecorrível, salvo na hipótese de indeferimento da produção da prova pleiteada, de acordo com a regra prevista no CPC, art. 382, § 4º. 1.2. No entanto, a despeito da literalidade da regra prevista no CPC, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem admitido a interposição de recurso em ação autônoma de produção antecipada de prova nos casos em que seu objeto não se relaciona à valoração da prova, como na hipótese, pois o presente recurso tem por objeto, singelamente, o capítulo da sentença referente à condenação do demandado ao pagamento de honorários de advogado.2. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se a condenação da demandada ao pagamento de honorários de advogado em favor do demandante foi correta ao fixar como parâmetro de cálculo o valor da causa.3. O Direito Processual Civil brasileiro conhece basicamente cinco modalidades de tutelas de exibição de documento ou coisa: a) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (arts. 396 a 399 do CPC); b) ação incidental de exibição prevista no CPC, art. 401, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; c) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (CPC, art. 420 e CPC art. 421); d) tutela de natureza cautelar antecedente (inominada), que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os arts. 305 a 310, todos do CPC); e finalmente e) a ação autônoma de exibição, ou «ação exibitória principaliter na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (CPC, art. 497). 3.1. No caso em deslinde, pelas características do pedido deduzido pelo autor, a presente hipótese se enquadra na espécie delineada no item «d acima, não sendo o caso de ação de produção antecipada de provas.4. Convém ressaltar que de acordo com a regra prevista no art. 1194 do Código Civil as instituições financeiras têm o dever de guardar todos os documentos ligados a sua atividade pelo prazo correspondente à precrição. 4.1. No caso em deslinde a apelada deu causa ao ajuizamento da ação, pois não atendeu ao requerimento extrajudicial formulado pelo demandante no prazo previsto nas normas de regência.5. Em relação aos honorários de advogado é necessário ressaltar que na ação de exibição de documento também vigora o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus da sucumbência devem ser impostos a quem deu causa à propositura da demanda. 5.1. Configurada a resistência à pretensão exercida, a sociedade anônima ré deve arcar integralmente com o pagamento do montante alusivo aos honorários de advogado, de acordo com a regra prevista no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, pois o valor atribuído à causa é irrisório, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal.6. Recurso conhecido e provido.
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