Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. MODALIDADE PRIVILEGIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE CRIME ÚNICO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO, COM RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, REDUÇÃO DA PENA APLICADA E EXTIRPAÇÃO DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO, TUDO DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1.1
Ação penal em que a ré foi condenada pela prática do crime previsto no art. 157, §1º, do CP, por duas vezes, à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, mais 06 dias-multa.1.2 Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando a necessidade de desclassificação da conduta para o crime de furto simples (CP, art. 155, caput), na forma privilegiada (art. 155, §2º, do CP), alegando ausência de grave ameaça e destacando a primariedade, bons antecedentes e o pequeno valor do bem subtraído.1.3 A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo, opinando pelo reconhecimento, de ofício, da ocorrência de crime único.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta imputada à acusada deve ser desclassificada de roubo impróprio para furto simples privilegiado e (ii) saber se a prática delitiva configuraria crime único ou concurso formal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 As provas produzidas evidenciam, de forma clara e harmônica, que, após a subtração do bem, a acusada dirigiu ameaças à vítima com a finalidade de assegurar a posse do objeto e sua impunidade, circunstância que configura o crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP), afastando a pretensão de desclassificação para furto.3.2 A confissão da acusada, corroborada pelas declarações da vítima e demais provas constantes dos autos, revela a ocorrência de grave ameaça como elemento integrante da conduta típica.3.3 É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, comprovada a ameaça empregada para garantir a impunidade da agente após a subtração, caracteriza-se o roubo impróprio.3.4 A ameaça dirigida ao funcionário do estabelecimento não configura um novo delito, mas sim desdobramento do ato delituoso principal, direcionado a um único bem jurídico, o patrimônio do estabelecimento comercial, razão pela qual imperioso se afigura o reconhecimento de crime único, devendo ser afastado o concurso formal.3.5 Precedentes do STJ reforçam a tese de que, quando há subtração de um único patrimônio com emprego de violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa, configura-se crime único de roubo.3.6 Foi excluída, de ofício, a condição de recolhimento domiciliar imposta ao regime aberto, em conformidade com a Súmula 493/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Apelação criminal conhecida e não provida, com reconhecimento de crime único, redução da pena aplicada e extirpação de uma das condições do regime aberto, tudo de ofício.4.2 Tese de julgamento: «A configuração do crime de roubo impróprio exige a presença de grave ameaça ou violência empregada após a subtração para assegurar a posse do bem, sendo inaplicável a desclassificação para furto. Quando a ameaça é dirigida contra mais de uma pessoa, mas com lesão a um único patrimônio, a conduta deve ser reconhecida como crime único.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70, 155, caput e §2º, e CP, art. 157, §1º. Súmula 493, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024. STJ, HC 784.941/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024. STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025. STJ, AgRg no REsp. 1.490.894, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015.... ()
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