Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Habeas corpus denegado.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 22/09/2024, acusado da prática de crimes previstos na Lei 11.343/2006, com alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em razão da espera por laudo toxicológico não apresentado pelo Instituto de Criminalística, apesar de ofícios urgentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a concessão de habeas corpus para relaxar a prisão preventiva do paciente.III. Razões de decidir3. O paciente está preso preventivamente há aproximadamente 4 meses, mas esse período é justificado e proporcional às particularidades do caso.4. O trâmite processual tem seguido seu curso de forma regular e diligente, sem atrasos ou intercorrências injustificadas atribuíveis ao Poder Judiciário.5. A complexidade dos crimes de tráfico de drogas exige um tempo de processamento mais extenso, o que não configura excesso de prazo.6. Não há desídia do magistrado, e o processo apresenta andamento regular, sem comprovação de constrangimento ilegal que justifique o relaxamento da prisão.IV. Dispositivo e tese7. Ordem denegada.Tese de julgamento: A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve considerar as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da matéria e a regularidade do trâmite processual, não configurando constrangimento ilegal a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e justificada a duração do processo._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LXXVIII; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.059/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2024; HC 604.980/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.10.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conceder o pedido de liberdade feito em favor do paciente, que está preso preventivamente desde setembro de 2024, por suposto excesso de prazo na formação da culpa. O juiz entendeu que o processo está seguindo seu curso normal e que a demora é justificada pela complexidade do caso, que envolve crimes de tráfico de drogas. Além disso, não houve atrasos injustificados por parte do Judiciário. Portanto, a prisão preventiva foi considerada necessária e legal, e o pedido de habeas corpus foi negado.... ()
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