Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 925.1130.3446.9554

1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/03, art. 14, CAPUT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PRELIMINAR. PEDIDO DE OFERECIMENTO DE ANPP. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE APESAR DE POSSUIR REGISTRO DA ARMA E AUTORIZAÇÃO PARA PORTÁ-LA NA QUALIDADE DE ATIRADOR DESPORTIVO, FOI ABORDADO EM CONTEXTO E LOCAL NÃO AUTORIZADOS. OCORRÊNCIA DELITIVA E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. 3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE, AINDA QUE NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RÉU QUE ADMITE O PORTE DA ARMA DE FOGO EM JUÍZO. TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SÚMULA 231/STJ. ENTENDIMENTO DO STF E DESTA CORTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.

Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto e multa, além de absolvição em relação ao porte de substância entorpecente. O réu foi abordado em um bar, onde foi encontrado portando uma pistola e munições, apesar de possuir registro e autorização para o porte como atirador desportivo, mas em local não autorizado. A defesa requereu a absolvição e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal e se o réu deve ser absolvido do delito de porte ilegal de arma de fogo, além de avaliar a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.III. Razões de decidir3. A defesa não observou o procedimento para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, inviabilizando seu pedido.4. O réu foi abordado em local não autorizado, portando arma de fogo, o que caracteriza o delito de porte ilegal.5. A confissão espontânea do réu foi reconhecida, mas a pena não pôde ser reduzida abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ.6. A condenação foi mantida pela prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14, caput.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem alteração da pena.Tese de julgamento: É possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea mesmo que a confissão não tenha sido utilizada como fundamento da sentença, desde que a confissão seja parcial ou qualificada, não sendo permitido reduzir a pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da atenuante._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; Lei 10.826/2003, art. 14, caput; CP, art. 65, III, d.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0001249-33.2021.8.16.0097, Rel. Substituto Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 18.03.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0009271-07.2022.8.16.0013, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, j. 29.02.2024; Súmula 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, apesar de ter registro e autorização para portar uma arma de fogo como atirador desportivo, foi condenado por porte ilegal porque estava com a arma em um bar, que não é um local permitido. O pedido de absolvição foi negado, pois as provas mostraram que ele realmente cometeu o crime. No entanto, o Tribunal reconheceu que o réu confessou que estava com a arma, o que é uma atenuante, mas não reduziu a pena, que ficou em dois anos de reclusão e dez dias-multa, porque a lei não permite que a pena fique abaixo do mínimo. Assim, a condenação foi mantida, mas com o reconhecimento da confissão do réu.... ()

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