Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 924.7924.7178.3107

1 - TJPR Apelação criminal. Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca (art. 157, §2º, II e VII do CP). Sentença condenatória. Insurgência da defesa. I- Pedido de reconhecimento da participação de menor importância. Não conhecimento. Questões não submetidas ao juízo de origem. Inovação recursal. Impossibilidade de exame por esta Corte sob pena de supressão de instância.II- Pretensão absolutória fundada na alegação de insuficiência de provas. Não acolhimento. Materialidade e autoria comprovadas. Crime contra o patrimônio. Relevância da palavra da vítima. Depoimentos coerentes das vítimas e da testemunha. Acervo probatório suficiente. Ausência de dúvida razoável. Inaplicabilidade do princípio do ‘in dubio pro reo’. Aventada nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao CPP, art. 266. Sentença que não se fundou exclusivamente no reconhecimento pessoal. Impossibilidade de absolvição fundada na alegada invalidade do ato de reconhecimento pessoal diante da existência de outras provas judicializadas a corroborar a prova indiciária. Condenação mantida.III- Pretensão desclassificatória para o crime de furto. Não acolhimento. Configuradas as elementares do tipo penal de roubo. Grave ameaça comprovada. Palavra da vítima coesa e corroborada pelos demais elementos probatórios. Depoimento da vítima possui especial valor probatório em crimes patrimoniais. IV- Dosimetria da pena. reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Réu que negou a prática delitiva. V- Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau.Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com fixação de honorários advocatícios.1. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares.2. Tese de insuficiência probatória que não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva. A aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto.3. Apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento pessoal, que atestaram a autoria delitiva, torna-se inviável a pretensão absolutória fundada em alegada nulidade do reconhecimento pessoal.4. No caso, há cabal demonstração, pelas provas carreadas aos autos, da grave ameaça empregada pelos acusados a fim de garantir a subtração, razão pela qual o fato imputado ao recorrente amolda-se na categoria jurídica de roubo, não cabendo sua desclassificação para o crime de furto.5. A atenuante prevista no CP, art. 65, III, «d, que beneficia o réu que confessa espontaneamente a autoria do crime, não pode ser aplicada quando não há o efetivo reconhecimento da prática delitiva pelo acusado. A confissão deve ser voluntária e feita perante a autoridade competente para que a atenuante seja considerada. No caso em questão, a ausência de confissão impede a aplicação da atenuante pleiteada.6. Atuando o Defensor dativo em sede recursal, há que se fixar honorários advocatícios com fulcro no Lei 8.906/1994, art. 22, §§1º e 2º (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, com fixação de honorários advocatícios

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