Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DAS PENAS. INOCORRÊNCIA.
Na primeira fase de individualização das reprimendas, a Julgadora a quo, na análise do CP, art. 59, dispôs como desfavoráveis ao condenado as circunstâncias do crime e os antecedentes (1º e 2º fatos) e as consequências (2º fato), exasperando as basilares dos delitos contra a vida para 15 anos, e 16 anos e 06 meses de reclusão. Escorreita a negativação das circunstâncias dos crimes, uma vez que sopesada no ponto a qualificadora do perigo comum, avaliada e reconhecida em plenário pelos jurados. O réu também ostenta condenação anterior apta ao reconhecimento desfavorável dos antecedentes, já que condenado de forma definitiva em processo diverso pelo crime de roubo majorado praticado anteriormente aos fatos sub judice, com trânsito em julgado posterior. As consequências do delito descrito no 2º fato também ressoam negativas, na medida em que a vítima sobrevivente necessitou submeter-se a duas cirurgias para contenção de grave infecção, resultando em «grande e aparente cicatriz em toda região abdominal". A elevação das basilares nos patamares de 03 anos e 04 anos e 06 meses se apresentam justos e proporcionais às espécies. Na segunda fase da dosimetria penal, adequadamente reconhecidas as agravantes da reincidência (CP, art. 61, I) e do motivo torpe (art. 61, II, ‘a’, do mesmo diploma legal), bem como o aumento de 1/3, condizente com a fração de 1/6 para cada uma delas, critério, aliás, usualmente empregado para tanto, admitido pela doutrina e jurisprudência majoritárias à qual me filio. Ainda, em vista da incidência da minorante prevista no CP, art. 14, II - incidente apenas para o 2º fato - ratificada a fração de 1/3, em vista dos atos executórios praticados para alcançar a consumação do delito e, também, na gravidade do dano causado (perigo de vida). Mantido o reconhecimento do concurso formal impróprio da parte final do CP, art. 70, especialmente porque o dolo do agente era dirigido, autonomamente, a cada um dos resultados. Confirmada a reprimenda final em 34 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (art. 33, §2º, a, do CP), afastando-se a hipótese de erro ou injustiça na sua aplicação. Prequestionadas as matérias ventiladas. ... ()
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