Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Ação indenizatória ajuizada sob a alegação de que a parte autora identificou a cobrança indevida de empréstimo que não reconhece ter contratado.2. Sentença de procedência para declarar inexistente o débito e o negócio jurídico objeto da demanda, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e, compensação dos valores pagos em favor da requerente. 3. Recurso interposto pela parte requerida, alegando validade das telas sistêmicas como meio de prova, pleiteando o afastamento da indenização por danos morais e a adoção da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte recorrente comprovou a legalidade da contratação do empréstimo; (ii) verificar a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados à indenização fixada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A parte recorrente não apresentou contrato assinado ou qualquer outra prova hábil a demonstrar a anuência da parte autora à contratação do empréstimo, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais, sem respaldo documental idôneo.6. Nos termos do CPC, art. 373, II, cabia à parte recorrente o ônus da prova da legalidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. A inexistência de prova da contratação válida implica na nulidade do contrato por vício de consentimento.7. Constatada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do CDC, art. 42 (CDC), uma vez que a cobrança decorreu de contrato nulo.8. O dano moral decorre da frustração da parte autora, idosa e aposentada, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, impactando sua subsistência e configurando violação aos seus direitos da personalidade.9. A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.000,00, mostra-se razoável e proporcional ao dano experimentado, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte.10. No tocante à correção monetária e juros de mora, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a indenização deve ser corrigida pelo IPCA a partir do arbitramento e os juros de mora devem seguir a Taxa Selic desde o evento danoso, em consonância com a Súmula 362/STJ e o Enunciado 1, «a, da TRP/PR.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, mantendo-se os demais termos da sentença.12. Tese de julgamento: «A ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, impondo-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação por danos morais, sendo a correção monetária e os juros de mora aplicáveis conforme IPCA e Taxa Selic, respectivamente".... ()
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