Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 921.4607.6768.1502

1 - TJDF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra acórdão da 4ª Turma Cível que desproveu agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu, parcialmente, impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva relativa à implementação de reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013. O embargante alegou omissões e contradições quanto à análise de (i) prejudicialidade externa diante de ação rescisória pendente; (ii) inexigibilidade do título judicial à luz do Tema 864/STF; (iii) ocorrência de anatocismo na aplicação da Taxa SELIC após a Emenda Constitucional 113/2021; e (iv) inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar as alegações de prejudicialidade externa, inexigibilidade do título executivo, metodologia de aplicação da Taxa SELIC e validade da Resolução CNJ 303/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrenta expressamente todos os pontos levantados pelo embargante, com fundamentação clara sobre a inexistência de prejudicialidade externa, diante da ausência de tutela provisória na ação rescisória, nos termos do CPC, art. 969.4. A tese de inexigibilidade do título com base no Tema 864/STF e na suposta «coisa julgada inconstitucional foi devidamente analisada e afastada, à luz do reconhecimento pelo STF, na ADI 7.391, da validade da Lei Distrital 5.184/2013.5. A aplicação da Taxa SELIC foi corretamente delimitada no tempo, a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, sobre o débito consolidado, afastando-se a ocorrência de anatocismo, conforme interpretação do art. 3º da referida emenda e do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019.6. O julgamento também enfrentou a alegação de inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019, esclarecendo a natureza infraconstitucional da matéria e a ausência de suspensão do processo em virtude da ADI 7435, ainda pendente de julgamento.Não se configuram quaisquer das hipóteses previstas no CPC, art. 1.022. O recurso evidencia mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 969 e 313, V, «a"; CF/88, art. 169, § 1º, e CF/88, art. 167, I; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; Decreto 22.626/1933, art. 4º; CNJ, Resolução 303/2019, art. 22, com redação dada pela Resolução 482/2022. ... ()

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