Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 913.3907.2157.6547

1 - TJRJ APELAÇÃO. art. 155, § 1º E § 4º, I, DO CP. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO: 1) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA RECINCIDÊNCIA; 2) APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL; 3) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO; 3) FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; 4) AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA, COM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

A pretensão recursal cinge-se ao afastamento da recincidência; aplicação da confissão espontânea com a redução da pena aquém do mínimo legal; afastamento da causa de aumento relativa ao repouso noturno; fixação do regime aberto; e afastamento da pena de multa, com a concessão da gratuidade de justiça. A prova é inequívoca no sentido de que, em 19/12/2012, por volta da 03h, no interior da residência localizada à Rua Capitão Henrique Martins, 154, o apelante subtraiu uma TV 32, marca CCE; uma TV 43, marca LG; dois Laptops, sendo uma da marca Positivo e outro LG; um modem da operadora OI; um anel de prata Ônix; uma aliança Safira; cinco aneis diversos; seis cordões de ouro, com uma «cruz de Cristo esculpida; uma cruz brilhante; um cordão borboleta brilhante; Um pingente letra «R brilhante; dois aneis cinco fios; um video ame XP; três secadores de cabelo, marca Amo; duas sanduicheiras; documentos diversos; diversas roupas e perfumes; um chaveiro aço inox; um brinco preto; um brinco de pérola chapeado, ouro amarelo; um brinco trevo; um brinco libélula; um brinco argola quadrado; um bracelete; um relógio lilás; um relógio Orient Tradicional; um relógio Hugo Boss; um relógio preto; um relógio de dedo; um relógio de prata e uma bolsa do Colégio Regina -CORE, da vítima. O juízo de censura é, portanto, irreprochável. No plano da aplicação das sanções, na primeira etapa, a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal. Na fase intermediária, deve ser afastada a agravante da reincidência, visto que, de fato, a condenação utilizada pelo julgador para recrudescer a reprimenda a tal título (processo 0021250-28.2012.8.19.0014), transitou em julgado mais de um ano depois dos fatos apurados neste feito, qual seja, em 21/06/2013. Decotada a reincidência, faz-se incidir a atenuante da confissão espontânea devidamente reconhecida na sentença, volvendo a pena ao mínimo da lei, em atenção ao disposto na Súmula 231/STJ. A propósito: STF, RE 597.270 QO-RG/RS, Tema 158, Tese: «Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"; e STJ Súmula 231: «A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Na derradeira, o pedido para afastar a causa de aumento do § 1º, ao CP, art. 155, deve ser atendido. Conforme mudança de posicionamento jurisprudencial do STJ, em que através do julgamento de recursos especiais repetitivos (tema 1.087), a Terceira Seção do Tribunal Superior estabeleceu que «A causa de aumento prevista no § 1º do CP, art. 155 (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". Assim, de rigor o decote do aumento relativo ao CP, art. 155, § 1º, para aquietar a pena final no patamar mínimo legal. Impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Com efeito, a denúncia foi recebida em 16/05/2012 e a sentença proferida em 28/02/2018. Dada a pena privativa de liberdade ora aplicada, restou ultimado o prazo de 4 anos estabelecido no CP, art. 109, V. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para abrandar a pena do apelante, e declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV e 109, V, ambos do CP.... ()

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