Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 907.5215.5076.6727

1 - TRT2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Entende esta Relatora que, pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei 13.467/17, há incidência de honorários advocatícios apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do art. 791-A, CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os arts. 14 e 16, da Lei 5584/70, e 11, da Lei 1060/50. Isto porque não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Assim, o reconhecimento de crédito, na fase de conhecimento, é o fato gerador do direito ao recebimento de honorários advocatícios, cujo valor é apurado de acordo com o que resultar da liquidação da sentença. Destarte, nada impede sua fixação em liquidação de sentença proferida em ação coletiva, em razão de sua clara natureza cognitiva das concretas situações que envolvem o credor. Nesse sentido, a ratio, do Tema 973, do C. STJ: O CPC/2015, art. 85, § 7º não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345/STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Nesses termos, a execução de sentença coletiva, sendo uma ação autônoma, submete-se à incidência das normas processuais vigentes quando do seu ajuizamento, razão pela qual não há como desprezar os parâmetros previstos no CLT, art. 791-A... ()

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