Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 904.3694.1887.3094

1 - TJPR Direito penal. Apelações criminais. Uso de documento público falso (CP, art. 304 c/c art. 297). Recurso interposto pela acusada não provido e recurso interposto pelo Ministério Público provido, com a consequente readequação da pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 113 dias-multa.

I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou a acusada por uso de documento público falso, aplicando pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, em razão de ter apresentado documento falsificado durante abordagem policial, atribuindo-se falsa identidade. A acusada requereu absolvição por insuficiência de provas e a desclassificação para o crime previsto no CP, art. 307, enquanto o Ministério Público pediu reforma da sentença em relação à dosimetria da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da acusada por uso de documento falso deve ser mantida e se a pena deve ser readequada em razão da fração utilizada na primeira fase da dosimetria e da compensação integral entre a confissão espontânea e a multirreincidência.III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva foi comprovada por diversos elementos de prova, incluindo o depoimento do policial que realizou a abordagem e a confissão da acusada.4. É prescindível a realização do laudo pericial quando existirem outros elementos suficientes para embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso, para a condenação do agente.5. A acusada apresentou documento contendo as informações de terceiro, porém com fotografia própria, caracterizando o crime tipificado no art. 304 c/c 297 do CP.6. Não é possível a desclassificação para o crime previsto no CP, art. 307, pois a acusada não só se identificou verbalmente como se outra pessoa fosse, como também apresentou documento falso em nome de terceiro.7. A fração utilizada para elevar a pena-base ocorreu em desacordo com a jurisprudência, devendo ser readequada para 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente para o delito.8. A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência foi considerada inadequada, diante da multirreincidência da acusada, devendo ser feita a compensação de forma parcial.IV. Dispositivo e tese9. Recurso interposto por Diana Maryori Mateus conhecido e desprovido; recurso interposto pelo Ministério Público conhecido e provido, com a consequente readequação da pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 113 dias-multa.Tese de julgamento: A utilização de documento público falso, com dados de terceiro e fotografia própria, caracteriza o crime tipificado no CP, art. 304, não sendo possível a desclassificação para falsidade pessoal prevista no art. 307 do mesmo diploma legal._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 304, 297 e 307; CPP, art. 61, I; CP, art. 65, III, «d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 628.425/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; TJPR, ACr 0005463-92.2017.8.16.0037, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 25.07.2022; TJPR, ACr 0003192-45.2022.8.16.0196, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 21.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a acusada deve continuar condenada por usar um documento falso, que não era dela, e não pode ser absolvida, pois as provas mostram que ela agiu de forma ilegal. A pena foi aumentada para 3 anos e 6 meses de prisão, além de uma multa de 113 dias, porque a acusada já tinha outras condenações. O pedido do Ministério Público para aumentar a pena foi aceito, enquanto o pedido da acusada para ser absolvida foi negado.... ()

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