Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 900.1586.4470.0733

1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL I) ADICIONAL NOTURNO, MINUTOS RESIDUAIS, INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO.

Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes ao adicional noturno, aos minutos residuais e aos intervalos intra e interjornadas, veiculadas no recurso de revista da Reclamada não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 20.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado ( Súmula 126/TST e CLT, art. 896, § 1º-A, I ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento patronal desprovido, no aspecto. II) VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISPÔS SOBRE OS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1.046 DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento patronal provido, no particular. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISPÔS SOBRE OS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. In casu, a norma coletiva em debate, que dispôs sobre os turnos ininterruptos de revezamento, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais (arts. 7º, XXVI da CF/88e 611-A e 611-B, da CLT), pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XIII, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva em questão, excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da invalidação dos turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista da Reclamada provido, no particular.... ()

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