Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Agravo de Instrumento. Impugnação de base de cálculo de honorários advocatícios em cumprimento de sentença. equívoco no valor da causa. preclusão. inocorrência. erro material evidenciado. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação da parte executada ao cumprimento de sentença, questionando a base de cálculo dos honorários advocatícios, e determinou a apresentação de novo demonstrativo de cálculo pelo exequente, sob a alegação de excesso de execução em razão de erro material nos valores apresentados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, que questiona a base de cálculo dos honorários advocatícios, deve ser acolhida, considerando a preclusão e a correção de erro material nos cálculos já homologados.III. Razões de decidir3. O erro material nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não está sujeito à preclusão, podendo ser corrigido pelo juiz.4. O Estado do Paraná cometeu um equívoco ao indicar o valor da causa como R$ 500.000,00, pois este foi corrigido para R$ 61.100,00 em impugnação apresentada pelo próprio Estado.5. A decisão que acolheu a impugnação da parte executada não altera os critérios definidos no título executivo, mas apenas observa a correta aplicação deles.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de Agravo de Instrumento negado.Tese de julgamento: É possível a correção de erro material em cálculos de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, mesmo após a preclusão, desde que não haja alteração dos critérios definidos no título executivo e que o equívoco se refira a questões aritméticas relacionadas ao valor da causa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1007, § 1º, e CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27.05.2024; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Estado do Paraná, que queria mudar o cálculo dos honorários devidos na execução de uma sentença, não pode ser aceito. O juiz entendeu que a parte executada tinha razão ao apontar que o valor usado para calcular os honorários estava errado, pois o Estado já havia reconhecido que o valor da causa era menor do que o informado. Como esse erro é considerado um erro material, ele pode ser corrigido sem que haja perda de prazo. Assim, o Tribunal negou o pedido do Estado, mantendo a decisão anterior que reconheceu o excesso na execução dos honorários.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote