Jurisprudência Selecionada
1 - STF AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ÓBICE À REALIZAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO DO ESTADO AUTOR, DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA COM O BANCO DO BRASIL. NÃO OBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, AO LIMITE DE DESPESA DE PESSOAL PREVISTO NO ART.
20 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DOS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. RATIO DECIDENDI DO TEMA RG 743: APLICABILIDADE. ART. 15, § 1º, DA Lei Complementar 178, DE 2021: INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Em prestígio à independência e autonomia dos órgãos e Poderes do Estado, derivadas da CF/88, art. 2º, aliadas à intranscendência subjetiva ou à pessoalidade das sanções (penais e não penais), uma decorrência do XLV da CF/88, art. 5º, o Plenário do STF, no exame do Tema 743 do ementário da Repercussão Geral, assentou a tese de que «é possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. 2. Nessa ordem de ideias, corroborada por vários precedentes desta Corte, deve ser outorgada interpretação conforme à Constituição ao § 1º do art. 15 da Lei Complementar 178, de 2021, de forma que a expressão «sujeita o ‘ente’ às restrições previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, que dele consta, seja compreendida como «sujeita o Poder ou órgão autônomo de cada ‘ente’ às restrições previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, em simetria com o caput do mesmo dispositivo. 3. É devido o cancelamento definitivo do óbice apontado pela União (por meio da Secretaria do Tesouro Nacional/MF) para a efetivação, pelo Poder Executivo do Estado autor, da operação de crédito descrita nesta ação, decorrente do art. 23, § 3º, da LRF, óbice esse derivado do descumprimento do limite de despesa de pessoal incorrido pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima. 4. Ação cível originária julgada procedente.... ()
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