Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERVALO INTRAJORNADA.
A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o CF/88, art. 8º, III autoriza os sindicatos a atuarem como substitutos processuais se os pedidos se fundarem em direitos individuais homogêneos, sendo que a natureza homogênea do direito postulado não pode ser afastada pela mera necessidade de análise da situação fática de cada substituído. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e desprovido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A empresa requer a limitação do litisconsórcio facultativo, nos termos do art. 113, §1º, do CPC/2015, tendo em vista a alegada dificuldade em realizar a defesa em face de 195 empregados. O Tribunal Regional rejeitou a limitação postulada ao fundamento de que a indicação do rol dos substituídos é desnecessária, bem como por não se confundir a presente controvérsia com o litisconsórcio ativo facultativo, em que há pluralidade de autores, na qual há a possibilidade de limitação destes, o que não é o caso em apreço. Sendo o sindicato dispensado da apresentação do rol de substituídos quando do ajuizamento da ação, em virtude do cancelamento da Súmula 310/TST, tendo em vista que é vedada a prolação de decisão condicional (art. 492, parágrafo único, do CPC), o eventual desmembramento do processo, na forma do art. 113, §2º, do CPC é matéria atinente à fase de liquidação. Assim, tendo em vista que a presente demanda não se trata de litisconsórcio ativo facultativo, mas sim de substituição processual pelo sindicato autor, não há falar em limitação de autores, razão pela qual inexiste cerceamento do direito de defesa, no aspecto. Intactos, pois, os arts. 5º, LV, da CF/88e 113, § 1º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES NORMATIVOS E FGTS. QUITAÇÃO. Conforme consta do acórdão regional, a lide versa sobre o pedido autoral de depósitos de FGTS não quitados e diferenças salariais devidas em decorrência de reajuste convencional previsto na CCT 2015/2016, que não teria sido implementado pela ré, tendo o Sindicato autor pugnado pelo « pagamento das diferenças salariais desde a instituição do reajuste em março de 2015 até a despedida dos substituídos . (pág. 2.973). O e. TRT registrou a ausência de comprovação dos depósitos de FGTS referentes ao mês de novembro de 2015, bem como a limitação da defesa da ré à inaplicabilidade da referida norma coletiva aos substituídos, o que, somado à falta de provas da implementação e quitação dos reajustes normativos, levou à conclusão pela manutenção da sentença quanto à condenação imposta, já tendo sido, inclusive, deferidas em sentença as deduções de todos os valores pagos a mesmo título. Nos termos em que disposta a decisão do Regional, não se visualiza que tenha decidido a matéria sob o prisma da existência ou não de ressalvas na homologação das rescisões dos substituídos, nos termos pretendidos pela parte, que aponta unicamente contrariedade à Súmula 330/TST, I, até porque, como ressaltado pelo TRT, a empresa sequer admitiu a implementação dos reajustes, pois sua tese « era de que a norma não se aplicaria aos seus empregados (pág. 2.975). Incidência, no aspecto, do óbice da Súmula 297/TST. Por outro lado, no que se refere às diferenças de FGTS, conclusão diversa daquela alcançada pelo Regional de que « o confronto dos documentos apresentados evidenciou que a reclamada não quitou todas as parcelas devidas demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal pela Súmula 126/TST. Nesse contexto, as razões da agravante não autorizam o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. A causa versa sobre a aplicabilidade das convenções coletivas firmadas entre o SINTEPAV e o SINICON sobre o contrato de trabalho dos substituídos, para o fim de condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes normativos não concedidos e de parcelas do FGTS não quitadas. Conforme constou do acórdão regional, o contrato social da ré denota atividades que « sem nenhuma dúvida, encontram-se abrangidas pela norma coletiva apresentada na inicial, pactuada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Est Pav Obras do Estado da Bahia (SINTEPAV) e o Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada - Infraestrutura (SINICON) . (pág. 2.972) Registrou aquela e. Corte que, « a reclamada confessou ‘em sede de contestação, que o sindicato autor participou de todo o processo demissional, homologando, inclusive, tais termos de rescisão. Não bastasse tal alegação, informa, ainda, que estava em tratativas de negociação coletiva com o Sindicato autor, reunindo-se em diversas oportunidades para rodadas de negociação a fim de estabelecer novas ou outras condições para os empregados da reclamada .’ (pág. 2.972) Nesse contexto, a pretensão da ré em demonstrar a impossibilidade de ser condenada ao pagamento de vantagem prevista em instrumento coletivo em relação ao qual não foi representada por órgão de sua categoria, nos termos da Súmula 374/TST, implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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