Jurisprudência Selecionada
1 - TST A C Ó R D Ã O7ª
Turma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. DECISÃO DENEGATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL. A não admissibilidade do recurso de revista, por decisão monocrática da presidência do Tribunal Regional encontra seu fundamento de validade no CLT, art. 896, § 1º. Trata-se de juízo de admissibilidade diferido que abarca o exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Constitui-se, por isso, atividade jurisdicional inafastável. Assim, não se há de falar em usurpação de competência. Agravo interno conhecido e não provido.TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A No caso, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, considerando a improcedência dos pedidos da inicial e o valor atribuído à causa de R$ 104.324,66 (fl. 28).NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ATIVIDADE DO EMPREGADO QUE O EXPUNHA A RISCO ESPECIAL. TEMA 932 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ATIVIDADE DO EMPREGADO QUE O EXPUNHA A RISCO ESPECIAL. TEMA 932 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ATIVIDADE DO EMPREGADO QUE O EXPUNHA A RISCO ESPECIAL. TEMA 932 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivada do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o CF/88, art. 7º, XVIII de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do CCB, art. 927. No aspecto, é de salientar que no julgamento do RE 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: «O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.. No presente caso, é incontroverso que o autor sofreu acidente no desempenho da atividade de ‘operador de empilhadeira’, a qual expunha o empregado ao referido risco especial. Veja-se que, em um breve exercício de ilação, constata-se que tal atividade expõe o empregado, habitualmente, a quedas, tombamentos, colisões, acidentes por irregularidades no piso, falta de manutenção dos equipamentos ou por sobrecarga ou má organização das cargas a serem transportadas, entre outros riscos, que podem ser considerados como especiais, nos termos da aludida tesa da Corte Suprema. Ademais, do quadro fático probatório delineado no acórdão regional, não é possível imputar ao reclamante a culpa exclusiva pela ocorrência do infortúnio. Nesse contexto, é possível concluir que o empregado desenvolvia atividade de risco especial apta a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. Logo devidas as reparações por danos morais e materiais. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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