Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, INTERNET E TV. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão de cobrança indevida pela ré, interrupção do serviço essencial contratado e demora no cumprimento da efetivação do serviço de linhas móveis oferecido pela própria apelada. 2. Se pode a prestadora de serviços instalar a linha telefônica de banda larga e cobrar regularmente pelo serviço, deve garantir que não ocorra a prestação irregular e defeituosa do serviço, sob pena de mácula à eficiência imposta pela legislação consumerista, além de comprometer a confiabilidade dos serviços, que, em casos tais, podem ser conceituados como defeituosos, nos termos do CDC, art. 14, § 1º. 3. Caracterizada a cobrança indevida, em relação à segunda fatura emitida no mês de julho de 2022, dando ensejo à devolução em dobro, a teor do CDC, art. 42. 4. A ré não comprovou a regularidade no fornecimento do serviço essencial, que deve ser contínuo, nos termos do CDC, art. 22. 5. Dano moral evidenciado, tendo o autor experimentado mais do que o mero aborrecimento do cotidiano, em razão de interrupção da prestação do serviço, cobrança indevida e o descaso da concessionária ré em resolver a questão administrativamente, o que acarreta angústia e abalo, além de ocasionar perda de tempo útil do consumidor. 6. Valor do dano moral fixado em R$ 3.000,00, a fim de não apresentar caráter insignificante em face das características econômicas do causador dos danos e nem constituir fonte de lucro, à luz do art. 944 do Código Civil e da Súmula 343 deste Tribunal. 7. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação e a correção monetária incide a partir do arbitramento, a teor da Súmula 362/STJ. 8. Incumbe à ré o pagamento dos ônus sucumbenciais. 9. Provimento parcial do recurso.... ()
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