Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 868.6389.3686.5156

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ABUSIVIDADE DE JUROS EM EMPRÉSTIMO PESSOAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, MANTENDO-SE INALTERADA A SENTENÇA APELADA. I. CASO EM

EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a alegação de abusividade nos juros remuneratórios e pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva e se cabe indenização por danos morais em razão da cobrança desses juros.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não foi comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, pois a apelante não apresentou a taxa média do BACEN aplicável ao caso.2. A alegação de dano moral não foi acolhida, pois não houve comprovação de prejuízo ou ofensa à honra da apelante.3. Os honorários sucumbenciais foram mantidos, pois não houve reforma da sentença que os fixou.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se inalterada a sentença apelada.2. Tese de julgamento: A revisão de taxas de juros remuneratórios em contratos de empréstimo é admissível quando demonstrada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo a taxa média de mercado um parâmetro relevante para essa análise._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.009, 85, § 11, e CPC/2015, art. 373, I; CC/2002, art. 51, § 1º; CDC, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; STJ, REsp 1.036.818, Rel. Min. Hamilton Rafael Marins Schwartz, Terceira Turma, j. 20.06.2008; STJ, REsp. 971.853, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Quarta Turma, j. 24.09.2007; TJPR, Apelação Cível 0005686-70.2022.8.16.0069, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 21.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0000745-38.2021.8.16.0158, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 03.11.2022; Súmula 596/STF.... ()

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