Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 862.7064.5476.7773

1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno. Acórdão que bem fundamentou as razões para o desprovimento do agravo interno e confirmou a decisão monocrática de não conhecimento do recurso inominado por intempestividade. Mero inconformismo. Embargos não acolhidos.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que desproveu agravo interno, confirmando a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por intempestividade, com a alegação de omissão na decisão colegiada e a argumentação de que a apresentação de contestação pelos requeridos afastaria os efeitos da revelia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração interpostos em agravo interno, tendo em vista a alegação de que a revelia dos requeridos foi afastada pelo comparecimento espontâneo e apresentação de contestação.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não demonstram omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada, afastando a possibilidade de acolhimento.4. A revelia foi corretamente decretada, pois a ausência em audiência é suficiente para sua constatação, conforme a legislação aplicável, surtindo daí os seus efeitos.5. A intimação do revel segue a legislação e a orientação do STJ.6. Os embargos visam apenas a revisão da decisão por mero inconformismo, o que não é cabível nesta via recursal.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à revisão de decisões por mero inconformismo, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 20; CPC/2015, art. 346; CPC, art. 1.022 e CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27.06.2018; DJe 01.08.2018.... ()

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