Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em ação de cobrança de duplicatas. Agravo de instrumento interposto por BY Pulloveria Modas Ltda. e outros não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por BY Pulloveria Modas Ltda. e outros contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, deixando de declarar a prescrição intercorrente, com os agravantes sustentando que o prazo prescricional trienal aplicável às duplicatas havia transcorrido desde a suspensão dos autos em 17.07.2018.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente em razão do decurso do prazo prescricional trienal, conforme alegado pelos agravantes, ou se o prazo aplicável é o quinquenal, conforme entendimento do juízo a quo.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas é o quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC.4. O requerimento de diligências infrutíferas não impede o transcurso do prazo prescricional, conforme entendimento do STJ.5. A exceção de pré-executividade foi apresentada antes do decurso do prazo prescricional, não sendo possível reconhecer a prescrição intercorrente.6. A demora do juízo não deve ser computada em desfavor do exequente, nos termos da Súmula 106/STJ.IV. Dispositivo e tese7. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento cível interposto por BY Pulloveria Modas Ltda. e outros.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não é reconhecida quando o prazo prescricional quinquenal continua a fluir, mesmo diante de diligências infrutíferas realizadas pelo credor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 206, § 5º, I, e CPC/2015, art. 921, §§ 1º a 5º; Lei 5.474/1968, art. 18, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0012420-98.2011.8.16.0044, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 06.04.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.12.2024; Súmula 150/STF; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto por BY Pulloveria Modas Ltda. e outros foi negado. Eles pediram que fosse reconhecida a prescrição de uma dívida, mas o tribunal entendeu que o prazo para cobrar essa dívida é de cinco anos, e não três, como alegaram. Assim, a decisão que rejeitou o pedido de prescrição foi mantida, pois ainda não havia passado o tempo necessário para que a dívida fosse considerada prescrita.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote