Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Revisão de taxa de juros em contratos de empréstimo e restituição de valores. Apelação Cível parcialmente provida para arbitrar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, mantendo-se a sentença em relação aos demais pedidos.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade das taxas de juros pactuadas em diversos contratos de empréstimo, limitou as taxas à média divulgada pelo Banco Central e determinou a restituição de valores cobrados indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a taxa de juros pactuada em contratos de empréstimo e se cabe a restituição de valores cobrados indevidamente, bem como a fixação dos honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A prescrição não foi conhecida devido à preclusão temporal, pois a parte não se insurgiu sobre a matéria no momento oportuno.4. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova já produzida foi suficiente para o julgamento antecipado da lide.5. A sentença foi considerada fundamentada, atendendo ao disposto no CF/88, art. 93, IX.6. As taxas de juros praticadas nos contratos foram consideradas abusivas, pois ultrapassaram o triplo da taxa média de mercado, justificando a revisão.7. A devolução de valores foi determinada devido à cobrança indevida, conforme o CCB, art. 876.8. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º do CPC.IV. Dispositivo e tese9. Apelação parcialmente provida para arbitrar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de juros remuneratórios superiores a três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo possível a revisão das taxas em situações excepcionais que demonstrem a onerosidade excessiva e a desvantagem exagerada do consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 223, 335, I, 85, § 2º; CC/2002, art. 876; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.06.2010; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.11.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.11.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Quarta Turma, j. 13.11.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Quarta Turma, j. 13.11.2018; Súmula 382/STJ; Súmula 530/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso da Crefisa, que contestava uma decisão anterior que havia reduzido as taxas de juros de vários contratos de empréstimo e determinado a devolução de valores pagos a mais. O tribunal decidiu que a Crefisa não conseguiu provar que as taxas de juros cobradas eram justas e que, na verdade, eram muito superiores à média do mercado. Assim, manteve a decisão anterior que limitou as taxas de juros à média do mercado e determinou a devolução dos valores pagos a mais. Além disso, o tribunal ajustou os honorários advocatícios para 10% do valor da condenação, mas manteve a responsabilidade da Crefisa pelo pagamento das custas do processo.... ()
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