Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 852.9707.5513.7485

1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada, alegando nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) em razão de vícios na sua constituição, como a ausência de memória de cálculo e a vedação da cumulação de juros de mora com correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as CDAs que instruem a execução fiscal preenchem os requisitos de certeza e liquidez previstos na legislação, bem como em verificar se a ausência de memória de cálculo e a cumulação de encargos financeiros geram a nulidade dos títulos executivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade se destina a discutir matérias de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393/STJ.4. As CDAs anexadas atendem aos requisitos previstos no CTN, art. 202 e na Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, contendo a origem do crédito, seu valor, a legislação aplicável e os encargos incidentes.5. A ausência de memória de cálculo detalhada não invalida o título, sendo suficiente a indicação da legislação que rege os encargos financeiros.6. A jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece a presunção de certeza e liquidez das CDAs, afastando nulidade formal sem demonstração de prejuízo ao executado.7. A cumulação de juros e correção monetária decorre de previsão legal, sendo lícita e compatível com a legislação aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos do CTN, art. 202 e da Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º goza de presunção de certeza e liquidez, sendo incabível a alegação de nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo ao direito de defesa do executado._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 149, 202 e 204; Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º; Lei Estadual 11.580/96, art. 55, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1153617/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 14.09.2009; TRF1, ApCiv 2005.33.00.013.609-6/BA, Rel. Juiz Carlos Augusto Pires Brandão (convocado), j. 28.08.2006; STJ, AI 485.548-AgRg, Rel. Min. Luiz Fux, j. 06.05.2003; STJ, REsp. 518590, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 01.12.2003; TJPR, 0021793-37.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, j. 10.07.2024; TJPR, 0021524-32.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, j. 07.08.2023; TJPR, 0000357-31.2021.8.16.0128, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 22.03.2022; TJPR, 0027310-28.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, j. 16.11.2021; TJPR, 0005806-34.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 16.07.2019; Súmula 393/STJ.... ()

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