Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 1 - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS DE DESLOCAMENTO (IN ITINERE). VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXA A QUANTIDADE DE HORAS IN ITINERE DIÁRIAS.
Demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do CPC, art. 1.030, II e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. 2 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. O Tribunal Regional concluiu que a tomadora de serviços deve responsabilizada subsidiariamente, nos termos da Súmula 331/TST, IV, pois e beneficiou dos serviços do reclamante. 2. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a responsabilização subsidiária é a comprovação de que foi a tomadora dos serviços do reclamante e a sua participação na relação processual, o que restou incontroverso nos autos. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST, IV. Além disso, guarda sintonia com a tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal de que «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (Tema 725 de Repercussão geral) Agravo de instrumento conhecido e não provido, quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS DE DESLOCAMENTO (IN ITINERE). VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXA A QUANTIDADE DE HORAS IN ITINERE DIÁRIAS. TEMA 1046 DO STF 1 - O Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva da categoria que fixou em duas horas o tempo máximo de deslocamento a ser considerado como horas in itinere, por entender que havia supressão de direito garantido por lei, uma vez que o quantitativo de horas foi fixado em patamar inferior a 50% do tempo efetivamente gasto pelo empregado em seu deslocamento. 2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a CF/88 expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos, XIII e XIV da CF/88, art. 7º, tratando-se, portanto, de direito disponível. 5 - Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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