Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 848.9857.0069.7479

1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI 6.404/1976. TEORIA MAIOR (CCB, art. 50).

Demonstrada a possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEI 6.404/1976. TEORIA MAIOR (CCB, art. 50). Esta Primeira Turma, no julgamento do AIRR-10248-75.2018.5.03.0134, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em 14/8/2024, adotou o entendimento de que «ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, tal possibilidade está legalmente condicionada à demonstração de que esse tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto, nos termos do Lei 6.404/1976, art. 158, I e II. Diante de tal regramento, para a desconsideração da pessoa jurídica na Sociedade Anônima, aplica-se a Teoria Maior, prevista no art. 50 do CC. No caso, o Regional considerou legítima a desconsideração da pessoa jurídica e o direcionamento da execução em face do sócio administrador, em razão do inadimplemento do crédito trabalhista, sem demonstrar o abuso de poder ou fraude na administração, o que não encontra amparo legal. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, especificamente os §§ 3º e 4º do CLT, art. 790. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (sessão de 14/10/2024), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF/88c/c a Lei 1.060/1950 e o item I da Súmula 463/TST. No entanto, compatibilizando a ratio contida no verbete sumular com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração é relativa, passível, portanto, de desconstituição por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de deferir ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo TST-RRAg - 0010968-89.2020.5.03.0031, em que é AGRAVANTE PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, são AGRAVADOS ELISANGELA ALVES DELFINO e NOSSA ELETRO S/A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, é RECORRENTE PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e são RECORRIDOS ELISANGELA ALVES DELFINO e NOSSA ELETRO S/A. EM RECUPERACAO JUDICIAL.... ()

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