Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 848.7046.8676.3645

1 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS.

I. Caso em Exame: 1. Apelações interpostas por Youssef Abou Chahin e Camilo Cristofaro Martins Junior contra sentença que condenou Camilo à pena de detenção por calúnia, substituída por prestação pecuniária. Youssef busca agravamento da pena, o reconhecimento da intempestividade e deserção do recurso de apelo de Camilo, enquanto o querelado (Camilo) pleiteia o reconhecimento da prescrição e atipicidade da conduta. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) a competência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar a queixa-crime, e (ii) a competência do Tribunal de Justiça para conhecer dos recursos de apelação. III. Razões de Decidir: 3. A competência para processamento da queixa-crime é fixada a partir da peça acusatória, considerando a exposição fática e a capitulação jurídica. 4. A competência dos Juizados Especiais Criminais se cinge às infrações penais de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não seja superior a dois anos. 5. A tramitação do processo no Juizado Especial Criminal não trouxe prejuízo às partes, não havendo insurgência contra a irregularidade. 6. Incidência do princípio pas de nulité sans grief, insculpido no CPP, art. 563, aliado aos princípios da celeridade e economia processual, justificam a ratificação da competência do Juizado Especial Criminal. IV. Dispositivo e Tese: 5. Ratifica-se a competência do Juizado Especial Criminal do Foro Central da Barra Funda para processar e julgar a queixa-crime, reconhecendo-se a incompetência do Tribunal de Justiça para conhecer dos apelos e determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais. Tese de julgamento: 1. A competência do órgão jurisdicional é fixada a partir da queixa-crime. 2. A tramitação no Juizado Especial Criminal não causou prejuízo às partes. Legislação Citada: CP, art. 138, art. 141, III, art. 70, art. 107, IV, art. 61. Lei 9.099/1995, art. 89, art. 61. CF/88, art. 29, VIII. CPP, art. 386, III, art. 395, III, art. 563, art. 564, I. Jurisprudência Citada: STJ, Ag.Rg. no EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villa Bôas Cuevas, Corte Especial, j. 21.08.2024. STJ, Ag.Rg. na RvCr 5.770/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 15.08.2022. STJ, Ag.Rg. no HC 863.837/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.09.2024.... ()

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