Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 840.8019.9489.6599

1 - TJPR Direito do consumidor e direito civil. Recurso inominado. Falha na prestação de serviços de pagamento de boleto entre contas. Valor extraviado. Indenização por danos morais. Recurso conhecido em parte e, no que conhecido, desprovido.

I. Caso em exame1. Recurso inominado visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão da falha na prestação de serviços, onde a parte autora alegou que, após efetuar o pagamento de um boleto via PicPay, o valor de não foi creditado em sua conta no Banco C6, resultando em dificuldades financeiras.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços por parte da plataforma PicPay e do Banco C6, resultando na não transferência de um valor pago pelo autor, e se essa falha justifica a condenação por danos morais e materiais.III. Razões de decidir3. Incontroverso que não houve a transferência do valor pago pela parte reclamante, configurando falha na prestação de serviços.4. O autor enfrentou dificuldades financeiras devido à não realização do pagamento, o que justifica a indenização por danos morais.5. A correção monetária dos danos materiais deve incidir pelo IPCA/IBGE até a citação e, a partir daí, pela taxa SELIC.6. Os juros moratórios incidem a partir da citação, sendo inviável a cumulação com outros índices de atualização monetária.IV. Dispositivo e tese7. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e, no que conhecido, desprovido.Tese de julgamento: A falha na prestação de serviços financeiros, que resulta na não transferência de valores pagos, desfalcando a parte de importante recurso financeiro, pode ensejar a reparação por danos morais, desde que demonstrada a repercussão negativa na vida do consumidor._________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 43; CPC, art. 373, II, 405, e CPC, art. 406, § 1º; CC/2002, art. 362.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI 0009226-60.2017.8.16.0083, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, Segunda Turma Recursal, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.12.2019; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.02.2021; STJ, EDcl no REsp 1848862 / RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2140598 / RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024; Súmula 43/STJ; Súmula 362/STJ.... ()

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